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Tribunal de Justiça decide que Cruz Alta terá um cobrador para cada ônibus

José Mauro Batista

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou constitucional lei municipal de Cruz Alta que obriga a contratação de um cobrador para cada ônibus na cidade. A decisão, com data de segunda-feira e publicada nessa quarta-feira no site do órgão, foi tomada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo sindicato que representa as empresas do transporte de passageiros.

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A entidade questionou a Lei Municipal nº 2.939/2018, de iniciativa da prefeitura, que estabelece que as concessionárias de transporte coletivo municipal são obrigadas a contratar ou manter um cobrador para cada veículo. Além disso, a lei estabelece atribuições, condutas e obrigações funcionais de cobradores e motoristas. 

Conforme o sindicato, a lei seria inconstitucional por legislar sobre direito do trabalho, cuja competência é privativa da União, bem como violaria os princípios constitucionais do direito de propriedade, da livre iniciativa e da livre concorrência. Argumentou ainda que a norma implicaria no desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. 

"O transporte público de passageiros local é da competência dos municípios, que têm legitimação para regulamentação e controle em todos os seus aspectos", diz parte do texto da decisão do órgão especial do TJRS, que julgou o caso.  

O relator do processo no Órgão Especial, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, afirmou que a Constituição Federal promoveu uma redefinição da posição constitucional dos Municípios, elevando-os ao nível de ente da Federação, ao lado da União, dos Estados e do Distrito Federal. Também assegurou aos Municípios a plena autonomia, certificando-lhe o poder de se organizarem por suas próprias leis orgânicas e a legislar sobre assuntos de interesse local.

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O desembargador ressaltou também que, contrário ao argumento da parte autora, não há regulação acerca de direitos trabalhistas, de deveres e direitos na relação entre empregado e empregador, mas apenas a opção da administração pública municipal sobre o modo de prestação do serviço público local, conforme previsto no artigo 30, V, da Constituição Federal, que assegura aos municípios a possibilidade de organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. 

Com relação ao desequilíbrio econômico-financeiro alegado pelo sindicato, o relator afirmou que o edital da licitação de concessão do serviço público de transporte do município de Cruz Alta já previa a necessidade da implantação do sistema de bilhetagem eletrônico, não prosperando a alegação de que os investimentos em tal sistema de aquisição de passagens autorizaria a dispensa de cobradores ou acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. (Com informações do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)

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